Imposto sobre o que você ganha: uma regra escrita e uma lacuna
A Receita
A Lei 14.790/2023 fixa 15% de IRPF sobre o prêmio líquido anual de aposta de quota fixa, no art. 31. Ela foi escrita para o regime autorizado. Para um saldo ganho em USDT numa casa fora dele, não localizamos dispositivo específico, e esta página diz isso em vez de inventar uma alíquota.
O que cada operador escreve nos próprios termos: em que momento o documento é pedido, quanto pode sair por período, qual licença ele declara e quantas criptomoedas o caixa aceita. Onde existe número de cláusula, ele está ao lado do dado. Célula vazia quer dizer que não encontramos o dado publicado — não quer dizer zero e não quer dizer ilimitado.
- Vavenosso parceiro
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- Antes da verificaçãocaso a caso
- Teto de saquea partir de 50.000 USDT em parcelas cl. 8.8
- LicençaCuraçao Gaming Authority
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A pergunta chega tarde e por isso dói
Quase ninguém pesquisa imposto antes de jogar. A busca aparece depois, quando existe um saldo, e nesse momento ela vem com uma expectativa embutida: que haja um número simples. Há um número, ele é 15%, e ele quase certamente não é o número do seu caso. Explicar por que exige separar três coisas que a conversa comum mistura.
A primeira é o prêmio de aposta. A segunda é a venda da criptomoeda. A terceira é a origem estrangeira do saldo. São fatos geradores diferentes, tratados por normas diferentes, e a resposta muda conforme qual deles está em jogo.
O que a lei escreve, com o artigo
A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, trata da loteria de apostas de quota fixa. O art. 31 diz que os prêmios líquidos obtidos em apostas nessa modalidade são tributados pelo IRPF à alíquota de 15%. Três parágrafos completam a regra e todos importam.
O § 1º define prêmio líquido como o resultado positivo apurado a cada ano, depois da dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza. Não é imposto sobre cada prêmio isolado; é imposto sobre o saldo do ano.
O § 2º diz que o imposto incide sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF. Abaixo disso, não incide.
O § 3º diz que a apuração é anual e o pagamento vai até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração.
Essas quatro frases são a única parte deste assunto que este site publica com dispositivo ao lado, e é por isso que elas estão aqui inteiras. Tudo o mais nesta página é sobre o que essas frases não alcançam.
| Situação | Norma que a trata | O que a norma diz | Cabe aqui? |
|---|---|---|---|
| Prêmio de aposta de quota fixa | Lei 14.790/2023, art. 31 | IRPF de 15% sobre o prêmio líquido anual, na parte que excede a primeira faixa da tabela progressiva | escrita para o regime autorizado |
| Depósito e saque do apostador em casa autorizada | Portaria SPA/MF 615/2024, art. 3º | só transferência eletrônica entre contas em instituição autorizada pelo Banco Central | veda criptoativo no § 2º, IV |
| Ganho ao vender criptomoeda | regras de ganho de capital e de declaração de criptoativos | há obrigação de declarar operações e de apurar ganho na alienação | sim, mas é outro fato gerador |
| Saldo ganho em cripto numa casa fora do regime | nenhum dispositivo específico localizado | — | não afirmado aqui: procure um contador |
Por que a regra do art. 31 não fecha o caso
O art. 31 foi escrito dentro de uma lei que regula um regime específico: o de agentes operadores autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas, que atendem em domínio .bet.br e movimentam reais por transferência eletrônica em instituição autorizada pelo Banco Central.
As dez casas comparadas neste site não estão nesse regime, e não estão por uma razão normativa, não por acaso. A Portaria Normativa SPA/MF nº 615/2024, art. 3º, § 2º, inciso IV, proíbe o operador autorizado de aceitar aporte em ativo virtual ou criptoativo. Um site que recebe bitcoin está fora da lista de autorizados por construção, como explica O domínio .bet.br.
O que isso significa para o imposto é uma pergunta jurídica, e a resposta honesta desta página é que não a encontramos escrita. Existem entendimentos circulando, existem alíquotas citadas em textos de escritórios e existem propostas legislativas em tramitação sobre tributação de criptoativos. Nada disso é dispositivo aplicável que possamos citar com artigo e parágrafo, e a regra deste site é que número sem dispositivo não é publicado. Vale contra o leitor curioso do mesmo jeito que vale contra o operador que nos paga.
A venda da moeda é outro fato, e ele existe de qualquer forma
Há uma parte do caminho que independe de como se resolve a questão acima. O saldo sai da casa em criptomoeda. Para virar real, ele é vendido. A venda de criptoativo tem tratamento próprio no direito brasileiro, com obrigação de declaração de operações e apuração de ganho na alienação, e esse tratamento não pergunta se a moeda veio de jogo, de salário ou de investimento.
Quem sai de uma casa em cripto e converte na corretora está fazendo essa operação, com todos os registros que ela deixa. O trajeto completo, com as seis etapas e quem cobra em cada uma, está em Reais, Pix e a ponte até o caixa.
O que esta página faz e o que ela recusa fazer
Ela publica o texto do art. 31 com os parágrafos, porque isso é conferível: quem quiser abre a lei e lê a mesma coisa. Ela nomeia a norma que veda o criptoativo no regime autorizado, com artigo, parágrafo e inciso, pelo mesmo motivo.
Ela recusa publicar alíquota para o caso do saldo ganho fora do regime autorizado, porque não achamos o dispositivo, e um número com aparência de certeza é pior do que uma lacuna declarada. Recusa também dar instrução de declaração, porque isso é trabalho de contador e um erro aqui custa ao leitor, não a nós.
Se você chegou aqui procurando um número para colocar numa linha da declaração, a resposta útil é: leve o art. 31 e a data de cada operação de venda a um contador, e pergunte qual dos três fatos geradores acima é o seu. O que este site sabe fazer está descrito em Como lemos os termos.










